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Lei Estadual de São Paulo nº 7982, de 2 de outubro de 1963

Nº 7982/1963

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Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - É a Fazenda do Estado autorizada a ceder em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, à Prefeitura Municipal de Suzano, o imóvel abaixo caracterizado situado no distrito e município do mesmo nome e destinado ao funcionamento de um Parque Infantil, a saber:

"Um terreno situado na confluência das ruas Belém e Aparecida fazendo frente para a rua Belém, em uma extensão de 25m (vinte e cinco metros); daí deflete à esquerda, em ângulo reto em uma extensão de 30m (trinta metros); daí, deflete novamente à esquerda, em ângulo reto, em uma extensão de 25m (vinte e cinco metros) até encontrar o alinhamento da rua Aparecida; daí, deflete à esquerda, seguindo o mesmo alinhamento até encontrar o ponto de partida, encerrando uma área de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados)".

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a cessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização, por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.

Artigo 3º. - O imóvel a que se refere esta lei será restituido ao Estado, também independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias:

I - no término do prazo contratual; e

II - antes desse prazo, se fôr alterada a destinação do imóvel.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Miguel Reale

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1963.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à Prefeitura Municipal de Suzano, o imóvel que especifica.

Retificação

No Artigo 2º, onde se lê:

..., independentemente de indenizaãço, por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.

Leia-se:

...,independentemente de indenização, por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.

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