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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7970, de 23 de julho de 1992

Nº 7970/1992

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, assegurada nos termos constitucionais, será exercida por ministro de culto religioso
Parágrafo único- A autoridade a que se refere o "caput" deste artigo deverá portar seu respectivo documento de identificação que lhe servirá de credencial.
Art. 2.
- Nos hospitais, asilos, presídios e demais entidades de internação coletiva deverão, obrigatoriamente, ser afixadas placas indicativas de permissão de assistência religiosa em locais de recepção de ampla visibilidade e de fácil identificação.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Nader Wafae

Secretário da Saúde

Pedro Franco de Campos

Secretário da Segurança Pública

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de julho de 1992.

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