São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7968, de 5 de setembro de 1963
Nº 7968/1963
LEI N. 7.968, DE 5 DE SETEMBRO DE 1963
Concede pensões mensais
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro de Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei:
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto