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Lei Estadual de São Paulo nº 7968, de 5 de setembro de 1963

Nº 7968/1963

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LEI N. 7.968, DE 5 DE SETEMBRO DE 1963

Concede pensões mensais

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro de Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam concedidas a D. Juliette Stattmuller, viúva do Capitão Frederic Stattmüller e a D. Maria Amélia de Moraes, viúva de José de Moraes, respectivamente, pensões mensais na importância equivalente a 70% (setenta por cento) sôbre o valor do salário minimo que vigir nesta Capital.
Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1963.

a) Cyro Albuquerque, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1963.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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