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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7968, de 22 de julho de 1992

Nº 7968/1992

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído, no Estado de São Paulo, o "Dia da Consciência Negra", a ser comemorado, anualmente mente, no dia 20 de novembro.
Art. 2.
- No mês de novembro, deverá ser divulgada a cultura negra; a origem de seus povos; conflitos; os efeitos da colonização e independência no Continente Africano; seus Mártires; contribuição na formação e desenvolvimento de nosso País; e a situação atual dos povos e seus descendentes na África, no Brasil e no resto do mundo, através de eventos a serem elaborados pelas entidades e movimentos negros do País e pelo Governo do Estado.
Art. 3.
- No conjunto de manifestações culturais e artísticas, previstas no "caput" do
Art. 2.
deverão participar a rádio e a televisão educativa com divulgação e cobertura dos eventos e apresentação de documentários. , que ocorrerem nas escolas da rede estadual de ensino, serão realizadas no mês de novembro.
Parágrafo único- As manifestações culturais e artísticas, previstas no "caput" do
Art. 4.
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário, previstas na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado, destinadas à Secretaria da Cultura e à Fundação "Padre Anchieta" - Centro Paulista de Rádio e TV Educativa.

Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

José Antonio Barros Munhoz

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Adilson Monteiro Alves

Secretário da Cultura

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1992.

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