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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7966, de 22 de julho de 1992

Nº 7966/1992

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os índices percentuais e as datas de reajuste de tarifas de serviços públicos devem ser impressos em local de destaque, nos demonstrativos de cobrança emitidos pelas empresas sob controle acionário do Estado.
Art. 2.
- O Poder Executivo expedirá instruções aos representantes da Fazenda do Estado, nas empresas em que o Estado detenha controle acionário, para concretização das providências visando à efetivação da presente medida.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Luiz Carlos Delben Leite

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1992.

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