São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7961, de 28 de agosto de 1963
Nº 7961/1963
LEI N. 7.961, DE 28 DE AGÔSTO DE 1963
Concede pensão mensal
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei:
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legieslativa do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1963.
a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto