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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7954, de 9 de agosto de 1963

Nº 7954/1963

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LEI N. 7.954, DE 9 DE AGÔSTO DE 1963

Concede pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE S.PAULO DECRETA e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida pensão mensal vitlícia, equivalente a 70% (setenta por cento) sôbre o valor do salário minimo que vigir na Capital de São Paulo, ao Sr. José Camargo, ex-combatente da Revolução Constitucionalista de 1932.
Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de agôsto de 1963.

a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de agôsto de 1963.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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