São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7953, de 9 de agosto de 1963
Nº 7953/1963
LEI N. 7.953, DE 9 DE AGÔSTO DE 1963
Concede pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE S. PAULO DECRETA e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 9 de agôsto de 1963.
a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de agôsto de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto