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Lei Estadual de São Paulo nº 7901, de 5 de junho de 1963

Nº 7901/1963

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LEI N. 7.901, DE 5 DE JUNHO DE 1963

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, CYRO ALBUQUERQUE, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida, em caráter excepcional, a pensão mensal na importância equivalente a 70% (setenta por cento) sôbre o valor do salário no mínimo que vigir nesta Capital, a D. Emilia Baisi Tangari, viúva do Dr. José Tangari, ex-participante do Movimento Constitucionalista de 1932.
Art. 2.
- A despesa com a execução desta lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1963.

CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1963.

Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

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