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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7900, de 5 de junho de 1963

Nº 7900/1963

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LEI N. 7.900, DE 5 DE JUNHO DE 1963

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, CYRO ALBUQUERQUE, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida pensão mensal, vitalícia e intranferível, na importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que vigir na Capital de São Paulo, a D. Leonor Francisca Cardoso.
Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1963.

CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1963.

Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

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