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Lei Estadual de São Paulo nº 7890, de 6 de maio de 1963

Nº 7890/1963

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LEI N. 7.890, DE 6 DE MAIO DE 1963

Concede pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DECRETA E EU, CYRO ALBUQUERQUE, na qualidade de seu Presidente promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º - É concedida pensão mensal na importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que vigir na Capital de São Paulo a D. Alcedina Coreiro Bettim, viúva de Marcello Bettim.

Parágrafo único - O benefício será automáticamente suspenso se a beneficiária convolar novas núpcias ou se vier a possuir bens ou rendas.

Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1963.

a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1963.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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