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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7887, de 15 de junho de 1992

Nº 7887/1992

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída a "Semana do Adolescente", a ser realizada na 2.ª semana do mês de outubro de cada ano, sob a organização da Coordenadoria do Adolescente da Secretaria de Estado da Saúde.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Nader Wafae

Secretário da Saúde

Alda Marco Antonio

Secretaria do Menor

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de junho de 1992.

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