São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7879, de 19 de abril de 1963
Nº 7879/1963
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de abril de 1963.
a) Ciro Albuquerque, Presidente
Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de abril de 1963.
a) Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.