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Lei Estadual de São Paulo nº 7876, de 15 de abril de 1963

Nº 7876/1963

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LEI N. 7.876, DE 15 DE ABRIL DE 1963

Concede pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, CYRO DE ALBUQUERQUE, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida pensão mensal, intransferível e vitalícia, de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) à D. Maria Armani, viúva do ex-servidor público estadual Silvério Armani, enquanto perdurar o seu estado de viuvez.
Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá à conta de verba própria do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1963.

CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1963.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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