Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7858, de 25 de maio de 1992

Nº 7858/1992

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Estado promoverá a realização sistemática de programas de educação em saúde, patrocinados em conjunto por órgãos das Secretarias de Saúde e Energia e Saneamento, diretamente relacionados com as áreas de orientação em saúde e saneamento básico.
Art. 2.
- Os programas previstos no artigo anterior deverão ser direcionados à população em geral e propiciar as informações, sobre os principais problemas de saúde que ocorrem no Estado, com suas respectivas medidas de profilaxia e de prevenção e, com ênfase, aqueles que afligem a população rural e da periferia dos grandes centros urbanos, alertando sobre os cuidados especiais às regiões não servidas por abastecimento de água e por rede coletora de esgotos.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 120 (cento e vinte) dias.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Fernando da Costa Boucinhas

Secretário de Energia e Saneamento

Nader Wafae

Secretário da Saúde

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 1992.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo