São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7853, de 20 de março de 1963
Nº 7853/1963
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - Constituirão receita do Fundo:
I - as doações ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - as contribuições e doações dos Governos Federal, Estadual e Municipal, inclusive autarquias;
III - juros de depósitos ou de operações de crédito, do próprio Fundo;
IV - quaisquer outras receitas, que, legalmente, possam ser incorporadas ao Fundo;
V - o produto das operações realizadas pelos estabelecimentos penais, com a alienação dos excedentes de sua produção agrícola ou manufaturada, resultante, únicamnete, do trabalho dos reeducandos ou dêstes em regime de parceria com terceiros, observadas as disposições legais atinentes à espécie.
Artigo 3º. - Os recursos do Fundo serão destinados a:
I - intensificar ou ampliar a laborterapia nos estabelecimentos Penais do Estado, bem como a seleção vocacional e o aperfeiçoamento profissional do sentenciado;
II - promover ou ampliar planos especiais de trabalho agrícola, industrial ou de artesanato nos estabelecimentos penais;
III - promover o aperfeiçoamento das técnicas de produção nos institutos agrícolas e industriais;
IV - contribuir para a manutenção e ampliação da produção dos institutos agrícolas;
V - custear despesas com os trabalhos de ressocialização dos sentenciados;
VI - fornecer recursos, sempre que necessários, para a manutenção dos sentenciados em regime de trabalho;
VII - colaborar com o Serviço de Assistência Social do Departamento dos Institutos Penais.
Artigo 4º. - O Fundo será administrado por um Conselho Diretor, do qual farão parte o Secretário da Justiça e Negócios do Interior, como Presidente nato, o Diretor do Departamento dos Institutos Penais do Estado, como Vice-Presidente Executivo, e mais os seguintes membros:
I - um diretor de estabelecimento penal;
II - um funcionário da Secretaria da Fazenda;
III - um funcionário da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior;
IV - um funcionário do Departamento dos Institutos Penais.
Artigo 6º. - Compete ao Conselho Diretor do Fundo:
I - administrar permanentemente o Fundo;
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
III - decidir sôbre a aplicação dos recursos do Fundo;
IV - deliberar a respeito da conveniência do recebimento de contribuições particulares, visando a aplicação especial ou condicional;
V - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
VI - elaborar o seu regimento interno;
VII - promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do Fundo e propugnar para que sejam atingidas as suas finalidades;
VIII - aceitar doações de bens móveis ou imóveis dos Governos Federal e Municipais, de autarquias e de pessoas fisícas e jurídicas de direito privado.
Artigo 14 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Humberto Monteiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de março de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral