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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7853, de 18 de maio de 1992

Nº 7853/1992

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Art. 1.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a ser obrigatório nos setores de radiografia, públicos e privados, o uso de proteção à base de chumbo, nas áreas do corpo que não devam ser radiografadas, em adultos e crianças quando submetidos a exames, bem como a fixação de cartazes, em locais onde possam ser vistos facilmente, expondo as razões desta medida.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1992.

CARLOS APOLINÁRIO

Nader Wafae

Secretário da Saúde

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de maio de 1992.

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