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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7851, de 18 de maio de 1992

Nº 7851/1992

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Art. 1.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica incluído no calendário turístico do Estado de São Paulo o "Congresso Internacional de Hospedagem e Turismo", realizado, anualmente, na Capital.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1992.

CARLOS APOLINÁRIO

Valdemar Corauci Sobrinho

Secretário de Esportes e Turismo

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de maio de 1992.

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