São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7850, de 11 de março de 1963
Nº 7850/1963
LEI N. 7.850, DE 11 DE MARÇO DE 1963
Dispõe sôbre criação de cargos de Diretor de Grupo Escolar
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 575, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.840, de 1.° de março de 1963, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único da Constituiçao do Estado e de acôrdo com o Artigo 243,
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Artigo 2.º - Para atender à despesa de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secrataria da Fazenda, à Secretaria da Educação, créditos suplementares à verba n. 148-8.33.0 - Pessoal Fixo, do orçamento vigente, até o limite de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros).
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1963.
ROBERTO DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto