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Lei Estadual de São Paulo nº 7841, de 7 de março de 1963

Nº 7841/1963

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sôdre, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam cancelados os débitos referentes ao impôsto sôbre vendas e consignações, bem como as respectivas multas e juros de mora, de responsabilidade dos feirantes e dos ambulantes, devidamente inscritos na repartição fiscal competente.
Art. 2.
- Ficam isentas do impôsto sôbre vendas e consignações as operações efetuadas pelos ambulantes, desde que o volume mensal de tais operações não ultrapasse importância correspondente a 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na Capital do Estado de São Paulo.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de março de 1963.

a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de março de 1963.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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