São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7841, de 7 de março de 1963
Nº 7841/1963
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sôdre, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de março de 1963.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de março de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.