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Lei Estadual de São Paulo nº 7840, de 1 de março de 1963

Nº 7840/1963

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LEI N. 7.840, DE 1.º DE MARÇO DE 1963

Dispõe sôbre criação de cargos de Diretor de Grupo Escolar

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, 150 (cento e cinqüenta) cargos de Diretor de Grupo Escolar, referência "50".

Artigo 2.º - Para atender à despesa de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação, créditos suplementares à verba n. 142-8.33.0 - Pessoal Fixo, do orçamento vigente, até o limite de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros).

Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.º de março de 1963.

ADHEMAR DE BARROS

Januário Baleeiro de Jesus e Silva

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de março de 1963.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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