São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7838, de 22 de fevereiro de 1963
Nº 7838/1963
LEI N. 7.838, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1963
Concede pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a D. Brasília Cassinelli Sampaio, viúva do Dr. José Ataliba Ferraz Sampaio, a pensão mensal vitalícia e intransferível na importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que vigir na Capital de São Paulo.
Parágrafo único - A pensão sòmente será devida enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiaria.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1963.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto