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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7836, de 8 de maio de 1992

Nº 7836/1992

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída, no âmbito do Governo do Estado de São Paulo, para todos os servidores públicos civis, em atividade e aposentados, a Cédula de Identidade Funcional.

Artigo 2.º - A Cédula de Identidade Funcional conterá, pelo menos, os seguintes elementos:

I - nome do servidor;

II - Secretaria de Estado, órgão ou unidade a que serve ou esteja vinculado;

III - n.° do R.G. e CIC;

IV - filiação;

V - data de nascimento;

VI - n.° de registro e/ou carteira profissional;

VII - assinatura da autoridade emitente.

Art. 3.
- A Cédula de Identidade Funcional será emitida pela Secretaria de Estado onde o servidor se encontra lotado.
Art. 4.
- A Cédula de Identidade Funcional observará modelo único e uniforme estabelecido pela Lei n. 7.116, de 29 de agosto de 1983, ficando assegurada a sua validade dentro do território paulista, em quaisquer circunstâncias, para efeito de identificação e exercício de direitos de seu portador.
Art. 5.
- A Cédula de Identidade Funcional será sempre confeccionada em duas cores predominantes, ou seja, vermelha e verde, sendo a primeira para os servidores com idade até 65 (sessenta e cinco) anos, e a segunda, quando os servidores superarem essa idade.
Art. 6.
- Quando ocorrer demissão, exoneração, dispensa ou afastamento prolongado do servidor, competirá ao chefe imediato o recebimento de sua Cédula de Identidade Funcional.
§ 1ºº - No caso de abandono de cargo, o chefe imediato do servidor comunicará, por ofício, o fato ao órgão de pessoal e cadastro respectivo, para registro, em seu prontuário, do porte indevido da Cédula de Identidade Funcional.
§ 2ºº - Ao receber a Cédula de Identidade Funcional, em devolução, o chefe imediato do servidor providenciará, ato contínuo, a sua inutilização, mediante um corte transversal, encaminhando-a ao órgão de pessoal, para arquivo no prontuário do servidor.
Art. 7.
- As Secretarias de Estado, para uso restrito e exclusivo de servidores lotados nos Gabinetes dos Secretários, poderão adotar a Cédula de Identidade Funcional, ou carteira de modelo especial, contando que os elementos e o controle estabelecidos nesta lei sejam observados.
Art. 8.
- O Poder Executivo, mediante decreto, expedirá e regulamentará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 9.
- As Fundações mantidas pelo Estado, as empresas sob seu controle majoritário, bem como outros órgãos a ele vinculados, adotarão as normas desta lei, visando a atender os seus objetivos, em benefício de seus empregados.
Art. 10.
- As despesas para atendimento da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias de Estado.

Artigo 11 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

José Antonio Barros Munhoz

Secretário de Agricultura e Abastecimento

José Fernando da Costa Boucinhas

Secretário de Energia e Saneamento

Wagner Gonçalves Rossi

Secretário da Infra-Estrutura Viária

Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação

Nader Wafae

Secretário da Saúde

Pedro Franco de Campos

Secretário da Segurança Pública

Antonio Adolpho Lobbe Neto

Secretário do Trabalho e da Promoção Social

Adilson Monteiro Alves

Secretário da Cultura

Luiz Carlos Delben Leite

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Valdemar Corauci Sobrinho

Secretário de Esportes e Turismo

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Alaor Caffé Alves

Secretário do Meio Ambiente

José Machado de Campos Filho

Secretário da Habitação

Alda Marco Antonio

Secretária do Menor

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1992.

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