São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7836, de 8 de maio de 1992
Nº 7836/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - A Cédula de Identidade Funcional conterá, pelo menos, os seguintes elementos:
I - nome do servidor;
II - Secretaria de Estado, órgão ou unidade a que serve ou esteja vinculado;
III - n.° do R.G. e CIC;
IV - filiação;
V - data de nascimento;
VI - n.° de registro e/ou carteira profissional;
VII - assinatura da autoridade emitente.
Artigo 11 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Energia e Saneamento
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário da Infra-Estrutura Viária
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Adolpho Lobbe Neto
Secretário do Trabalho e da Promoção Social
Adilson Monteiro Alves
Secretário da Cultura
Luiz Carlos Delben Leite
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Valdemar Corauci Sobrinho
Secretário de Esportes e Turismo
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Alaor Caffé Alves
Secretário do Meio Ambiente
José Machado de Campos Filho
Secretário da Habitação
Alda Marco Antonio
Secretária do Menor
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1992.