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Lei Estadual de São Paulo nº 7835, de 22 de fevereiro de 1963

Nº 7835/1963

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LEI N. 7.835, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1963

Concede pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida a D. Ida Bonati Giannatacio, viúva do sr. Vicente Giannatacio, ex-guarda civil, uma pensão mensal, vitalícia e intransferível, de importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que vigir na Capital.
Art. 2.
- As despesas com execução da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1963.

ROBERTO COSTA DE ABEU SODRÉ, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1963.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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