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Lei Estadual de São Paulo nº 783, de 30 de agosto de 1950

Nº 783/1950

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 783, DE 30 DE AGÔSTO DE 1950

Dispõe sôbre concessão de auxílios, no corrente exercício, a diversas entidades médico-sociais do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- São concedidos, no corrente exercício, os seguintes auxlios às entidades médico-sociais abaixo especificadas:

Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão pela verba n. 314 - 8.48.4 - Despesas Diversas, do orçamento.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de agôsto de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Milton Peña

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de agôsto de 1950.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.

LEI N. 783, DE 30 DE AGÔSTO DE 1950

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