São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 783, de 30 de agosto de 1950
Nº 783/1950
LEI N. 783, DE 30 DE AGÔSTO DE 1950
Dispõe sôbre concessão de auxílios, no corrente exercício, a diversas entidades médico-sociais do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de agôsto de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Milton Peña
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de agôsto de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.
LEI N. 783, DE 30 DE AGÔSTO DE 1950
Retificações