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Lei Estadual de São Paulo nº 7817, de 5 de fevereiro de 1963

Nº 7817/1963

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LEI N. 7.817, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1963

Estende ao Colégio Estadual Culto à Ciência, de Campinas, o regime de autonomia didática e administrativa,

estabelecido para o Colégio Estadual de São Paulo, pela Lei n. 3.345, de 17 de janeiro de 1956

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica conferido, ao Colégio Estadual Culto à Ciência de Campinas, o mesmo regime de autonomia estabelecido para o Colégio Estadual de São Paulo pela Lei n. 3.345, de 17 de janeiro de 1956.
Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1963.

ADHEMAR DE BARROS

Januário Baleiro de Jesus e Silva

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios e do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1963.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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