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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7815, de 4 de fevereiro de 1963

Nº 7815/1963

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Conservatório Estadual de Canto Orfeônico, reconhecido pelo Govêrno Federal, fica subordinado diretamente ao Secretário do Govêrno, desligando-se do elenco de cursos de especialização do Instituto de Educação Caetano de Campos.
Art. 2.
- Até que sejam incluídas no orçamento verbas próprias para sua manutenção, o Conservatório Estadual de Canto Orfeônico funcionará anexo ao Instituto de Educação Caetano de Campos, continuando suas despesas a ser atendidas pelas dotações desse estabelecimento, mantendo-se em suas respectivas funções os servidores docentes e administrativos que prestem serviços aquele Conservatório.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de fevereiro de 1963.

ADHEMAR DE BARROS

Juvenal Rodrigues de Moraes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de fevereiro de 1963.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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