São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7801, de 10 de abril de 1992
Nº 7801/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - O processo de extinção e liquidação observará os seguintes requisitos:
I - Permanecerão, preferencialmente, em poder da Administração Pública do Estado:
a) as informações e documentos provenientes das coberturas aerofotogramétricas, do sensoreamento remoto, do processamento de imagens satélites e da restituição fotogramétrica computadorizada e das demais atividades desempenhadas pela empresa;
b) o patrimônio técnico, científico e cultural da empresa, ou sob sua guarda, inclusive as aeronaves;
II - A distribuição ou realocação do patrimônio, informações e documentos, citados no inciso anterior, bem como dos equipamentos para os diversos órgãos da Administração Pública, deverá considerar os seguintes critérios:
a) capacitação técnica e instalações apropriadas para o uso adequado dos equipamentos e do patrimônio;
b) desenvolvimento do ensino e da pesquisa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) atuação em levantamento de dados, geologia, geomorfologia, pedologia, hidrologia, flora e inventários florestais, agricultura, ecologia, prospecção, conservação e gerenciamento de recursos naturais, hídricos e minerais, gerenciamento costeiro, informações geográficas e estatísticas, política agrícola, agrária e fundiária, engenharia de tráfego, planejamento urbano e saneamento básico;
e) desenvolvimento e manutenção do Projeto Carta Básica e do Plano Cartográfico do Estado.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Maria Regina Pasquale
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de abril de 1992.