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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7795, de 30 de janeiro de 1963

Nº 7795/1963

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado no Bairro do Bosque da Saúde, nesta Capital, um Instituto de Educação.
Art. 2.
- O primeiro ciclo do Colégio Estadual "Conde José Vicente de Azevedo" passa a constituir o Curso Fundamental ao Instituto ora criado.
Art. 3.
- O colégio Estadual referido no artigo anterior poderá funcionar anexo ao Instituto da Educação, desde que não contrarie as normas pedagógicas próprias do ensino normal e o permitam as condições materiais do edifício que servirá de sede ao mencionado estabelecimento.
Art. 4.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento ora criado, consignará dotações necessárias ao atendimento das respectivas despesas.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de janeiro de 1963.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Euvaldo de Oliveira Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1963.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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