Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7764, de 29 de janeiro de 1963

Nº 7764/1963

Ver fonte oficial
4 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituida a Festa da Manga, a realizar-se, no mês de novembro de cada ano, no município de Jardinópolis.
Art. 2.
- A orientação, organização e execução da Festa da Manga caberá à Secretaria da Agricultura, em colaboração com a Prefeitura Municipal de Jardinópolis.
Art. 3.
- A Comissão Promotora da Festa da Manga será nomeada pela Secretaria da Agricultura e seus componentes não receberão retribuição pecuniária de qualquer espécie.
Art. 4.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1963.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Urbano de Andrade Junqueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1963.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo