São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7760, de 1 de abril de 1992
Nº 7760/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,1.º de abril de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Adilson Monteiro Alves
Secretário da Cultura
Valdemar Corauci Sobrinho
Secretário de Esportes e Turismo
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.º de abril de 1992.