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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7755, de 28 de janeiro de 1963

Nº 7755/1963

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.

Art. 1.
- Sempre que o Executivo fizer publicar no "Diário Oficial" edital de concorrência de obras ou serviços públicos de valor igual ou superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), deverá publicar, também, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande circulação em São Paulo, anúncios chamando a atenção dos interessados para o edital oficial.
Parágrafo único- Quando o objeto da concorrência for a execução de obras ou serviços públicos em qualquer cidade do lnterior, além dos anúncio mencionados deverá ser publicado, também, pelo menos 1 (um) anúncio naquela cidade.
Art. 2.
- Para efeito de renovação de concessão de serviços públicos dar-se-á preferência, em igualdade de condições, à antiga concessionária, ou permissionária (... vetado ...).
Parágrafo único- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- As despesas com a execução da presente lei concorrerão à conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1963.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Justino Maria Pinheiro

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Urbano de Andrade Junqueira

Francisco de Paula Machado de

Euvaldo de Oliveira Mello

Virgílio Lopes da Silva

Marcio Ribeiro Porto

Paulo Marzagão

Waldir da Silva Prado

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do governo, aos 29 de janeiro de 1963.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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