São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7750, de 28 de janeiro de 1963
Nº 7750/1963
LEI N. 7.750, DE 28 DE JANEIRO DE 1963
Concede pensão mensal
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a pensão mensal na importância equivalente a 70% (setenta por cento) sôbre o valor do salário minimo que vigir, nesta capital, a D. Virgínia de Araújo Bentes, viúva de Carlos de Sousa Bentes, ex-servidor publico estadual.
Parágrafo único - O beneficio concedido será automaticamente suspenso se a beneficiária convolar núpcias ou se vier a possuir bens ou rendas.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro de 1963.
Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto