São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7713, de 16 de março de 1992
Nº 7713/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais
Secretario da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 16 de março de 1992.
Retificação
Onde se lê:... (Projeto de Lei n.83/91, do deputado Israel Zekcer)
leia-se: ... (Projeto de Lei n.º 783/91, do Deputado Israel Zekcer)