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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7712, de 16 de março de 1992

Nº 7712/1992

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a suprimir os encargos previstos na Lei n. 3.442, de 14 de agosto de 1956, que trata da doação de imóvel à Irmandade de Misericórdia de Campinas.
Art. 2.
- A escritura deverá consignar que o imóvel será utilizado exclusivamente para fins de interesse público, devendo dela constar, também, cláusula pela qual a Irmandade de Misericórdia de Campinas se obriga a outorgar a Universidade Estadual de Campinas - Unicamp, plena, geral e irrevogável quitação de todo e qualquer débito referente à ocupação pela Unicamp do prédio situado à Rua Benjamin Constant n.º 1.657, naquela cidade.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de março de 1992.

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