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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7710, de 14 de janeiro de 1963

Nº 7710/1963

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado um Centro de Saúde no Bairro de Cangaíba, subdistrito de Penha de França, município da Capital.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da unidade sanitária ora criada, consignará dotação adequada para atender às respectivas despesas.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1963.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Waldir da Silva Prado

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1963.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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