São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7708, de 14 de janeiro de 1963
Nº 7708/1963
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- É instituída a obrigatoriedade da vacinação anti-tetânia dos alunos das escolas públicas ou particulares.
Art. 2.
- A partir do ano letivo seguinte à publicação desta lei, no ato da matrícula, será exigida a prova de vacinação contra o tétano.
Art. 3.
- A Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, através do Serviço de Propaganda e Educação Sanitária, desenvolverá anualmente intensa campanha de educação sanitária recomendando a necessidade da vacinação anti-tetânica.
Art. 4.
- Os Centros de Saúde, Postos de Assistência Médico-Sanitária e os Postos de Puericultura manterão serviços permanentes que assegurarão a execução do disposto nos artigos anteriores.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Waldir da Silva Prado
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral