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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7707, de 11 de março de 1992

Nº 7707/1992

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Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, faixa de terra, com 18.809m², da Estação Experimental de Marília, do Instituto Florestal, destinada à travessia da BR-153, caracterizada na Planta n.º 0146-B1, constante do Processo n.º 201/82-PR-ll/PGE, que assim se descreve e confronta:

tem início no ponto "1", situado na interseção da cerca de divisa da Estação Experimental de Marília do Instituto Florestal da Secretaria do Meio Ambiente com a cerca de divisa do lote 99 do loteamento "Núcleo Fazenda Santa Helena", e ainda distante 35m (trinta e cinco metros) do eixo da rodovia em normal a estaca 1447 + 9,38m (nove metros e trinta e oito centímetros) ou km 222 + 516m (quinhentos e dezesseis metros); desse ponto, segue confrontando com o lote 99, na distância de 72,47m (setenta e dois metros e quarenta e sete centímetros), até o ponto "2"; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com a Estação Experimental de Marília, na distância de 284,25m (duzentos e oitenta e quatro metros e vinte e cinco centímetros), até o ponto "3"; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com o lote 112, na distância de 71,08m (setenta e um metros e oito centímetros), até o ponto "4"; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com a Estação Experimental de Marília, na distância de 253,15m (duzentos e cinqüenta e três metros e quinze centímetros), até o ponto inicial "1", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 18.809m2 (dezoito mil, oitocentos e nove metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do terreno para o fim a que se destina, observada a legislação atinente à espécie, e impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Alaor Caffé Alves

Secretário do Meio Ambiente

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 11 de março de 1992.

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