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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7702, de 10 de janeiro de 1992

Nº 7702/1992

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É assegurado aos servidores públicos estaduais o direito de livre associação sindical, observados os princípios estabelecidos pela Constituição da República.
Art. 2.
- Nenhuma autorização do Poder Público será necessária para a fundação de associação sindical, devendo esta, para sua legitimidade de representação, cumprir disposto na Constituição da República.
Art. 3.
- O servidor sindicalizado não poderá ser desligado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, até um ano após o final do mandato, conforme inciso VIII do
Art. 8.
da Constituição Federal.
§ 1ºº - Não se aplica o disposto neste artigo ao servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar, ou no caso de exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor.
§ 2ºº - Não se aplica o "caput" deste artigo ao servidor contratado, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Artigo 4.º - Serão descontados em folha de pagamento dos servidores:

I - as contribuições obrigatórias por lei;

II - as contribuições facultativas de Associação Sindical.

Parágrafo único- Os descontos de que trata este artigo obedecerão às normas fazendárias.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de janeiro de 1992.

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