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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7697, de 14 de janeiro de 1963

Nº 7697/1963

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Alçada, constante da Tabela II, da Lei n. 1.762, de 12 de setembro de 1952, os seguintes cargos:

I - 1 (um) Bibliotecário, ref. "50"

II - 9 (nove) de Oficial de Sessão, ref. "31"

III - 4 (quatro) de Artífice-Mecânico, ref. "34"

IV - 1 (um) de Encarregado de Copa, ref. "34"

V - 1 (um) de Auxiliar da Copa, ref. "28".

unico

Art. 2.
- Ficam equiparados os vencimentos dos cargos de Tesoureiro e Auxiliar de Tesoureiro, criados pela Lei n. 5.469, de 8 de dezembro de 1960, aos cargos de igual denominação do Tribunal de Justiça do Estado, fixados nas Referências "66", "54"' e '"51".
Art. 3.
- Os títulos de nomeação dos ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Alçada.
Art. 4.
- As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias do orçamento.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1963.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Justino Maria Pinheiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1963.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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