São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7690, de 14 de janeiro de 1963
Nº 7690/1963
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Instituto de Previdência do Estado, o imóvel abaixo descrito, situado na cidade de Indaiatuba, e destinado à construção do prédio do Colégio Estadual local, a saber:
"Um terreno com a área de 8.372m² (oito mil, trezentos e setenta e dois metros quadrados), de forma retangular, situado no quarteirão formado pelas ruas Cerqueira Cesar, Treze de Maio, Francisco de Paula Leite e Padre Bento Pacheco, medindo 92,00m (noventa e dois metros) de frente para a rua Cerqueira César, por 91,00m (noventa e um metros), da frente aos fundos".
Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legisaltiva do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1963.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto