Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7690, de 14 de janeiro de 1963

Nº 7690/1963

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2.
1 artigo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Instituto de Previdência do Estado, o imóvel abaixo descrito, situado na cidade de Indaiatuba, e destinado à construção do prédio do Colégio Estadual local, a saber:

"Um terreno com a área de 8.372m² (oito mil, trezentos e setenta e dois metros quadrados), de forma retangular, situado no quarteirão formado pelas ruas Cerqueira Cesar, Treze de Maio, Francisco de Paula Leite e Padre Bento Pacheco, medindo 92,00m (noventa e dois metros) de frente para a rua Cerqueira César, por 91,00m (noventa e um metros), da frente aos fundos".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legisaltiva do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1963.

a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1963.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo