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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 769, de 24 de agosto de 1950

Nº 769/1950

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Art. 2.
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LEI N. 769, DE 24 DE AGÔSTO DE 1950

Dispõe sôbre concessão de subvenções relativas a 1950, a entidades médico-sociais do Estado.

Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão pela verba n. 314 - 8.48.4 - Despesas Diversas, do orçamento.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de agôsto de 1950.

ADHEMAR DE BARROS.

Milton Peña.

Publicado na Diretora Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de agôsto de 1950.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, subst.

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