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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7680, de 9 de janeiro de 1963

Nº 7680/1963

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica elevado para 25 (vinte e cinco) o número de corretores oficiais da Bolsa de Valores de Santos.
Art. 2.
- No provimento dos cargos ora criados, serão aproveitados, mediante indição da Câmara Sindical da Bôlsa Oficial de Valores de Santos, os prepostos de corretor da referida corporação, pela ordem de antiguidade.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 1963.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de janeiro de 1963.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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