São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 763, de 22 de agosto de 1950
Nº 763/1950
Dispõe sôbre criação de cargos na Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam criados, na Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública:
a) 62 (sessenta e dois) cargos, na classe "K" da carreira de Delegado de Polícia,
b) 62 (sessenta e dois) cargos, na classe "D" da carreira de Escrivão de Polícia; e
c) 62 (sessenta e dois) cargos, na classe "C" da carreira de Carcereiro.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de agôsto de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de agôsto de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, subst.