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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7619, de 5 de dezembro de 1962

Nº 7619/1962

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada, nesta Capital, subordinada à Secretaria da Saúde Pública e da Assisténcia Social, uma Hospedaria de Emergência destinada a receber o doente sem recursos, (... vetado) e que esteja (... vetado ...) aguardando internamento em nosocômios da Capital, para tratamento especializado.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da hospedaria de que trata o artigo anterior consignara dotações adequadas ao atendimento das respectivas despesas.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Waldir da Silva Prado

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de dezembro de 1962.

Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto

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