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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7616, de 5 de dezembro de 1962

Nº 7616/1962

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado na cidade de Itararé um Conservatório Dramático e Musical.

Artigo 2º. - O Conservatório terá, por finalidade:

a) transmitir pelo ensino conhecimento de arte musical;

b) formar técnicos e profissionais com base artística;

c) promover e estimular a difusão da música.

Art. 3.
- O ensino será ministrado em dois graus: fundamental e geral.
Parágrafo único- O fundamental é preparatório do geral, que tem por objeto principal formar instrumentistas profissionais de orquestra e cantores.

Artigo 4º. - O ensino compreenderá as seguintes disciplinas que integram os diversos cursos do Conservatório:

Teoria e Solfejo

Harmonia

Contraponto e Fuga

Análise Harmônica e construção musical

Historia da Música

Instrumentação e Composição

Pedagogia Musical .

Noções de Ciências físicas e biológicas

Folclore Nacional

Piano

Violino

Violoncelo

Canto

Acordeon

Flauta

Clarineta e congêneres

Orfeão

Declamação lírica

Dicção e Arte Dramática

§ 1º- As disciplinas de que trata êste artigo serão distribuidas nos graus fundamental e geral e lecionadas de acôrdo com a natureza de cada curso com programas prèviamente aprovados.
§ 2º- Além das matérias enumeradas nêste artigo, poderão ser criadas outras à medida que se faça evidente a sua necessidade.

Artigo 5º. - Os serviços administrativos serão distribuídos pelas seguintes secções:

1ª Secção - Expediente e Arquivo

2ª Secção - Contabilidade

3ª Secção - Biblioteca, Museu e Fonoteca

4ª Secção - Almoxarifado e Portaria

Artigo 6º. - Constituem os órgãos de direção técnica e Administrativa do Conservatório:

a) o Diretor

b) o Conselho Técnico-Administrativo

c) a Congregação.

Art. 7.
- O Corpo docente do Conservatório será constituído por lentes catedráticos, docentes-livres, adjuntos e eventualmente professores contratados.
Parágrafo único- O provimento no cargo de lente catedrático será feito por concurso de títulos e provas.
Art. 8.
- O Govêrno do Estado, após a promulgação desta lei, expedirá o regulamento do Conservatório Dramático e Musical de Itararé.
Art. 9.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado, consignará dotações adequadas para ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Marcio Ribeiro Porto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de dezembro de 1962.

Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto

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