São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7616, de 5 de dezembro de 1962
Nº 7616/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - O Conservatório terá, por finalidade:
a) transmitir pelo ensino conhecimento de arte musical;
b) formar técnicos e profissionais com base artística;
c) promover e estimular a difusão da música.
Artigo 4º. - O ensino compreenderá as seguintes disciplinas que integram os diversos cursos do Conservatório:
Teoria e Solfejo
Harmonia
Contraponto e Fuga
Análise Harmônica e construção musical
Historia da Música
Instrumentação e Composição
Pedagogia Musical .
Noções de Ciências físicas e biológicas
Folclore Nacional
Piano
Violino
Violoncelo
Canto
Acordeon
Flauta
Clarineta e congêneres
Orfeão
Declamação lírica
Dicção e Arte Dramática
Artigo 5º. - Os serviços administrativos serão distribuídos pelas seguintes secções:
1ª Secção - Expediente e Arquivo
2ª Secção - Contabilidade
3ª Secção - Biblioteca, Museu e Fonoteca
4ª Secção - Almoxarifado e Portaria
Artigo 6º. - Constituem os órgãos de direção técnica e Administrativa do Conservatório:
a) o Diretor
b) o Conselho Técnico-Administrativo
c) a Congregação.
Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Marcio Ribeiro Porto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de dezembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.