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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7598, de 5 de dezembro de 1962

Nº 7598/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada, como Instituto Isolado do Ensino Superior, a Faculdade de Ciências Econômicas, em São João da Boa Vista.
Art. 2.
- A instalação do Instituto de Ensino de que trata o artigo anterior, fica subordinada ao planejamento técnico do Conselho Estadual do Ensino Superior, ou de outro que venha a substituí-lo, cabendo a tal órgão, para o mesmo fim, indicar o pessoal docente habilitado.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada, consignará dotações destinadas a atender às respectivas despesas.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Euvaldo de Oliveira Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de dezembro de 1962.

Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto

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