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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7582, de 5 de dezembro de 1962

Nº 7582/1962

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É facultada a inscrição dos serventuários, escreventes, fiéis e demais auxiliares dos cartórios não oficializados, mesmo que inativos, na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Art. 2.
- O pedido de inscrição, obedecidas as mesmas condições para os demais funcionários públicos, será instruido com certidão que prove ser o interessado contribuinte da Carteira de Aposentadoria dos Servidores da Justiça, e estar em dia com suas contribuições.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Justino Maria Pinheiro

Faulo Marzagão

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de dezembro de 1962.

Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto

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