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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7579, de 5 de dezembro de 1991

Nº 7579/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVEVNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do

Artigo 7.° do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Município de Braúna, gratuitamente, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso de terreno constituído de duas áreas, que formam um só todo com 1.060m², situado naquele município, para ampliação e reforma de prédio destinado à instalação de Unidade Mista de Saúde do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS-SP, assim descrito e confrontado:

Inicia no ponto "A", situado na confluência dos alinhamentos prediais das Ruas Duque de Caxias e Tiradentes; desse ponto segue em linha reta pelo alinhamento predial da Rua Duque de Caxias na distância de 53m (cinquenta e três metros) até atingir o ponto "B"; daí, deflete à direita 90.°, segue em linha reta confrontando com a propriedade de Deziderio Zago e Egidio Zago na distância de 20m (vinte metros) até atingir o ponto "C"; daí, deflete à direita 90.°, segue em linha reta confrontando em 13m (treze metros) com Benedito T. Gomes e em 40m (quarenta metros) com quem de direito, perfazendo essas medidas o total de 53m (cinquenta e três metros) até atingir o ponto "D", situado junto ao alinhamento predial da Rua Tiradentes; daí, deflete à direita 90.°, segue em linha reta pelo último alinhamento predial citado na distância de 20m (vinte metros) até atingir o ponto "A", inicial, encerrando a superfície de 1.060m2 (um mil e sessenta metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas
Art. 3.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Marcos Pacheco de Toledo Ferraz

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de dezembro de 1991.

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