São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7579, de 5 de dezembro de 1962
Nº 7579/1962
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 2º. - A concessão dos empréstimos observará as seguintes condições:
I - limite máximo de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros);
II - taxa de juros a mais módica possível;
III - prazo de 15 (quinze) anos para o resgate;
IV - garantia hipotecária.
Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
a) ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.