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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7579, de 5 de dezembro de 1962

Nº 7579/1962

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- A Caixa Econômica do Estado de São Paulo concederá empréstimos a proprietários rurais para o aproveitamento de pequenas quedas de água, a partir de 2 (dois) e até 50 (cinquenta) quilowatts, ou para a extensão de rêdes de energia elétrica em suas propriedades rurais.

Artigo 2º. - A concessão dos empréstimos observará as seguintes condições:

I - limite máximo de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros);

II - taxa de juros a mais módica possível;

III - prazo de 15 (quinze) anos para o resgate;

IV - garantia hipotecária.

Parágrafo único- Sem prejuízo do limite acima, os empréstimos não excederão a 70% (setenta por cento) do justo e real valor da garantia.
Art. 3.
- Os empréstimos sòmente serão concedidos após a aprovação, pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), da Secretaria da Viação e Obras Públicas, dos projetos, memoriais descritivos e orçamentos das obras financiadas, elaboradas por firmas ou técnicos idôneos.
Art. 4.
- Os empréstimos serão concedidos mediante inscrição dos proprietários rurais interessados, numa ordem de prioridade estabelecida com base em critérios de necessidade, conveniência e merecimento.
Art. 5.
- O montante da aplicação anual nos empréstimos, previstos da presente lei, não deverá ser inferior a Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.

a) ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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